Recomendação Administrativa sobre obrigatoriedade legal de responder aos requerimentos de interesse público

A ONG de Leme, em São Paulo, compartilha com as demais ONG’s a Recomendação Administrativa baixada pelo Ministério Público de Leme, lembrando aos Órgãos Públicos locais (Executivo, Legislativo e Autarquias) da obrigatoriedade legal de responder aos requerimentos de interesse público, conforme prevê a Constituição. Segue em anexo o texto na íntegra da Recomendação Administrativa, autorizada pelo promotor que a firmou:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA COMARCA DE LEME

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/07

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Leme, por meio de representação deduzida pela associação civil “ALERTA – Associação Lemense de Responsabilidade Social, Cidadania e Transparência”, que a Prefeitura Municipal de Leme teria se negado a fornecer informações de caráter público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o ofício nº 458/06, a Prefeitura Municipal de Leme não forneceu as informações solicitadas à entidade civil “porque a mesma não identificou a ilegalidade ou abuso de poder que eventualmente estivesse sendo praticado para justificar o pedido” e “a associação requerente não possui atribuições legais de fiscalização do executivo”;

CONSIDERANDO que, por mais de uma ocasião, membros do Poder Legislativo local compareceram no gabinete da Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Leme e relataram dificuldades na obtenção de informações junto à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante o direito à informação, o direito de petição e o direito de certidão em seu artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, a todos os cidadãos;

CONSIDERANDO que é defeso à Administração Pública negar pedido de informação de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado, da Sociedade ou por determinação legal, observando-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, dentre outros, ao princípio da publicidade;

CONSIDERANDO que todo o cidadão tem direito de fiscalizar os atos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como de receber as informações necessárias para tanto, sobretudo no tocante à execução orçamentária (art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00), aos procedimentos licitatórios (art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93), aos serviços públicos (artigo 6º, inciso II, da Lei 8.987/97) e à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (artigo 8º da Lei 7.347/85);

CONSIDERANDO que as associações têm legitimidade para requerer informações junto às autoridades competentes não só para a defesa dos interesses de seus associados, mas também para a eventual propositura de ação civil pública (artigos 5º e 8º da Lei 7.347/85);

CONSIDERANDO que o artigo 37, § 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (…) II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

CONSIDERANDO que o artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Leme estabelece que “a Administração assegurará a todos o direito de petição, obrigando-se a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a expedição”;

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso II, da mesma Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendações administrativas aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das suas funções institucionais de que tratam os artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93, dentre outros expede:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

à PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, à CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME e à SAECIL – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME para que adotem providências administrativas imediatas a fim de que seja dada efetividade às referidas disposições legais e constitucionais e, dessa forma, seja garantido o direito à informação para todos os cidadãos do Município de Leme, inclusive para a fiscalização dos atos da Administração Pública.

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento desta para manifestação dos destinatários acerca das medidas adotadas em face da presente Recomendação.

Dê-se ciência à entidade representante.

Leme, 10 de julho de 2.007.

ALEXANDRE MAURO ALVES COELHO
Promotor de Justiça

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