Novas regras devem movimentar eleições

O advogado Marcelo Weick, especialista em Direito Eleitoral, comentou sobre as novas regras para a escolha e o registro de candidatos, previstas na Resolução 22.715, de 28 de fevereiro, do TSE. Para Marcelo Weick, a novidade que promete esquentar o pleito de outubro é regra que fixa a aprovação da prestação de contas como exigência para registro de candidaturas. Com isso, só receberá a Certidão de quitação eleitoral aquele candidato que tiver suas contas anteriores aprovadas. A certidão é um dos pré-requisitos para que haja o registro de candidaturas.

“Das novas regras, seguramente, a mais polêmica e coerente é que cria o efeito de inelegibilidade para quem tiver a prestação de contas de campanhas reprovadas. A grande dúvida é se a regra será válida nesta eleição ou em eleições futuras”, disse Weick, sinalizando que, segundo o seu entendimento, a medida será válida a partir desta eleição. “A Corte Eleitoral Superior ainda vai definir sobre a aplicabilidade da norma”, completou o especialista.

O TSE diz que Resolução nº 22.717 traça as regras para a escolha e o registro de candidatos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007. A norma é decorrente da Instrução nº 120, aprovada pelo Plenário da Corte, por unanimidade, após o voto do ministro Ari Pargendler, relator responsável pela análise das Instruções e pela redação final das Resoluções que irão reger as eleições deste ano. De acordo com a Resolução, só poderão participar das eleições os partidos políticos que tenham registrado seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2007 e, até a data da convenção municipal, tenham constituído no município órgão de direção, devidamente registrado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral. É também na Resolução 22.717 (artigo 3º) que se encontram as regras para a constituição de coligações municipais entre os partidos, tanto para a eleição de prefeitos como de vereadores. Na coligação para vereadores, é imprescindível que os candidatos sejam filiados a qualquer um dos partidos dela integrante.

As convenções para a escolha dos candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho de 2008, quando qualquer cidadão que preencha as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I a VI, “c” e “d” da Constituição Federal pode se candidatar, quando deverão ainda ser observadas as causas de inelegibilidade, listadas no Código Eleitoral, artigo 3º e na Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º. Muitas consultas que chegaram ao TSE nos últimos meses fizeram referência a casos hipotéticos de pretendentes à reeleição nos municípios. O artigo 13 da Resolução prevê que “prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente”.

No caso de detentores de mandatos (artigo 14 da Resolução), o período para desincompatibilização é de seis meses, de acordo com a Constituição Federal. No entanto o prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município, como prevê a Resolução nº 22.005, de 8 de março de 2005, ainda em vigor. Outras questões e o fluxograma para o registro de candidaturas, bem como impugnações, recursos e substituições de candidatos podem ser consultados na íntegra da Resolução nº 22.717/2008, que está disponível no site do TSE - www.tse.gov.br

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